A decisão que condenou o Banco do Brasil a ressarcir uma correntista com a quantia de R$ 49.900,00 foi mantida pela 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O valor é referente a transferência bancária realizada pela cliente, induzida pelo “golpe da falsa central de atendimento”.
No recurso, o Banco do Brasil responsabiliza a vítima pelos danos sofridos. Segundo o argumento, ela colaborou com os fatos, uma vez que a transferência de valores para a conta de terceiros se deu com a utilização de senha pessoal, cartão e biometria.
Em sua defesa, a mulher pediu que o recurso do banco não fosse a aceito.
Na análise do caso, a Desembargadora relatora explica que o caso deve ser julgado com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a relação contratual se enquadra no conceito de relação de consumo.
Para a magistrada, o caso envolve o exame da responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, regulado pelo art. 14 do CDC, que, dentre outras regras, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas.
Segundo a julgadora, o mesmo artigo impõe ao fornecedor a tarefa de demonstrar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiros.
“No caso, apesar de todo o esforço argumentativo empreendido pelo réu para demonstrar a inexistência de falha nos serviços prestados à consumidora e para impingir exclusivamente a ela a responsabilidade pelos prejuízos alegados, forçoso reconhecer o insucesso no desempenho de seu ônus processual”, afirmou a Desembargadora.O post TJDFT mantém decisão que condenou o Banco do Brasil a ressarcir vítima de golpe apareceu primeiro em Jornal de Brasília.