O Governo do Distrito Federal (GDF) publicou o Decreto nº 48.780, de 15 de junho de 2026, que regulamenta a Lei nº 7.399/2024 e estabelece regras para a prática, a gestão e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá. A norma tem como objetivos compatibilizar a atividade pesqueira com a conservação da biodiversidade, incentivar as modalidades recreativa, esportiva e profissional de forma sustentável e organizar o uso dos recursos pesqueiros em integração com as demais atividades realizadas no lago.
Para a governadora do Distrito Federal, Celina Leão, a regulamentação representa um avanço na proteção ambiental e na valorização das pessoas que utilizam o Lago Paranoá para trabalho, lazer e convivência. “Estamos estabelecendo regras claras para proteger o Lago Paranoá e, ao mesmo tempo, permitir que a pesca seja praticada de forma segura, responsável e sustentável. O lago é um patrimônio de Brasília e precisa ser cuidado para que continue gerando oportunidades, qualidade de vida e benefícios para as próximas gerações”, afirma a governadora.
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Com o novo regulamento, ficam disciplinadas as modalidades de pesca profissional artesanal, amadora, esportiva, subaquática, científica e de subsistência. Cada atividade deverá respeitar as exigências de licenciamento, os períodos de defeso, as espécies protegidas, os limites de captura e as áreas de restrição.
Segundo o secretário do Meio Ambiente, Rafael Santana, o decreto oferece maior segurança jurídica aos pescadores e fortalece a capacidade de gestão e fiscalização do poder público. “Estamos conciliando conservação ambiental, ordenamento da atividade pesqueira e uso responsável do Lago Paranoá. A regulamentação define onde, como e por quem a pesca pode ser realizada, fortalece o monitoramento e cria melhores condições para proteger a biodiversidade e os múltiplos usos do lago”, destaca o secretário.
Modalidades regulamentadas
A pesca profissional artesanal somente poderá ser exercida por pescadores inscritos no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) e com os demais licenciamentos exigidos pelos órgãos competentes.
Para essa modalidade, o decreto autoriza o uso de rede de emalhar com malha mínima de 70 milímetros e tarrafa com malha mínima de 50 milímetros, exclusivamente nas áreas permitidas e conforme as demais normas aplicáveis.
A pesca amadora será permitida para lazer e desporto, sem finalidade comercial. Estão autorizados petrechos como linha de mão, caniço simples, vara com carretilha ou molinete, anzóis, iscas, puçás e equipamentos de suporte para o manuseio do pescado.
O pescador amador poderá transportar até cinco quilos de pescado e mais um exemplar, desde que sejam respeitadas as espécies protegidas, os períodos de defeso e as demais restrições.
A pesca esportiva deverá ocorrer exclusivamente na modalidade pesque e solte, com devolução imediata do peixe ao ambiente e proibição do abate. Os organizadores de competições deverão compartilhar as informações de captura e obter as autorizações ambientais e náuticas necessárias.
Já a pesca subaquática poderá ser praticada exclusivamente em apneia, sem uso de equipamentos de respiração artificial. Também será obrigatório respeitar as regras de navegação, mergulho e proteção das áreas ambientalmente sensíveis.

