O parecer apresentado por Prates, que modifica o artigo 7º da Constituição Federal, determinando que a duração do trabalho normal não deverá ser superior a oito horas diárias e 40 horas semanais, “facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.”
Pela proposta, o fim da escala 6×1, com garantia de ao menos duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação do texto “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.”
Transição
O primeiro período de transição será 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, com a duração do trabalho normal passando de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses após a entrada em vigor da mudança para 42 horas, a duração do trabalho será reduzida em duas horas, ficando nas 40 horas semanais, com o máximo de 8 horas diárias de trabalho.
Após o prazo de 60 dias e dentro do período de redução da jornada, o texto prevê, entretanto, a possibilidade de ampliar a duração diária do trabalho normal para “viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho”. Essa ampliação deverá ser feita por negociação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A medida é prevista no artigo 3º do texto, que determina que decorridos 60 dias da publicação da emenda constitucional, “ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições dessa emenda.”
Ao defender a redução da jornada, Prates reconheceu que a medida representa uma intervenção relevante no mercado de trabalho, “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”.
O relator citou as críticas de empregadores de que manter o mesmo salário para uma quantidade menor de horas de trabalho implica aumento direto e imediato no custo do trabalho por hora efetivamente trabalhada, mas argumentou que a redução gradual da jornada é o mecanismo para reduzir eventuais riscos.
“Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”, defendeu.
O parecer diz ainda que uma lei ordinária poderá dispor sobre as hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, a exemplo dos trabalhadores com jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento.
“Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho”, diz o texto.
Ainda de acordo com o parecer, lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, “de mitigação dos impactos decorrentes desta emenda constitucional”, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
Segundo o relator, o apoio aos empreendimentos de menor porte deve operar como instrumento de transição ordenada, preservando a coerência entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
Em resumo, a proposta, após a promulgação da PEC, determina em 60 dias:
Em 14 meses:
Pejotização
Outro ponto do texto diz que as novas regras não se aplicam aos empregados com diploma de nível superior, que percebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 8.475,55.
Nesses casos a redução só ocorrerá por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto deixa explícito que a exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Para Prates, a medida enfrenta o fenômeno da “pejotização”, no qual trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, afirmou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, acrescentou.
Contratos com a administração pública
Nos casos de contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, que se encontrem vigentes na entrada em vigor das mudanças e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será aplicada “após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 12 meses contado da publicação desta emenda constitucional.”
A medida se aplica aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, diz o texto.



